Sergio Fumio Ouchi.
Desde o dia 28 de maio temos uma nova lei, um novo Código Florestal . A Lei 12.651 traz tranquilidade ao campo, enterra e encerra a vigência do Codigo Florestal de 1965 e de toda uma profusão de decretos, medidas provisórias e regulamentações sobrepostas ao longo dos últimos 20 anos. Boa parte desse entulho legislativo resultava de arbitrariedades do terceiro escalão do Executivo e agora é substituída por uma lei feita pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República. O novo Código alterou algumas leis criadas desde 1981 e regovou Leis criadas desde 1965.
A vigência da Lei 12.651 anuncia um novo tempo para o produtor rural, principalmente o pequeno sem achaques, ameaças e abusos, sobretudo por parte de alguns servidores do Estado que, como pretensos defensores do verde ou intelectuais orgânicos gramscianos organizam suas caixinhas e causas próprias e não o bem comum e o interesse do País.
Entre várias disposições da nova lei, cabe destaque o caso de Reserva Legal, foram mantidos os percentuais criados nos anos 1990, mas acabaram exigências como as dos registro de Reserva Legal no Cartorio de Registro de Imóveis . O registro de reserva Legal no CAR já basta. Alem disso, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que agiram de acordo com a legislação em vigor à época da supressão de vegetação nativa, respeitando os percentuais de Reserva Legal, estão dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
Com relação as áreas de preservação permanente foram consolidadas as atividades agrossilvipastoris existentes em Áreas de Preservação Permanente associadas ao relevo ate 22 de Julho de 2008, mediante o uso de técnicas conservacionistas de solo e água. Estão autorizadas as culturas perenes, semiperenes e de ciclo longo, conciliando a necessidade de proteger o meio ambiente e trazer segurança para os produtores de uva , maça , figo, goiaba, manga e outras frutíferas em áreas de relevo , bem como para a silvicultura e a pecuária.
A lei 12.651 foi sancionada com 12 vetos. Com excessão de dois vetos , que não dizem respeito diretamente à agricultura a Presidente da República propôs uma nova redação para cada item vetado da Medida Provisória 571. Porem esses vetos voltam a ser apreciados no Congresso Nacional e no Senado podendo sofrer algumas alterações. Em resumo a nova Lei veio de encontro com os interesses de ambientalistas e beneficiou os pequenos agricultores , o que não ocorreu com os médios agricultores que serão obrigados a cumprir todas as exigências de Reserva Legal e APPs, onde os critérios não são os mesmos dos pequenos agricultores.
Sergio Fumio Ouchi-Engº Agrº
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