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domingo, 28 de abril de 2013

FUNRURAL – PRODUTOR RURAL TEM DIREITO DE AFASTAR A COBRANÇA DE 2,1% SOBRE A RECEITA DA PRODUÇÃO RURAL E RESTITUIR OS VALORES PAGOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS


No dia 31/10/2012 foi publicado acordão do TRF1 (Tribunal Regional Federal da Primeira Região) considerando ser indevida de forma definitiva, a contribuição FUNRURAL dos contribuintes pessoas físicas e empregadores, cuja alíquota é de 2,1% da receita bruta obtida através  da comercialização da produção rural.
Destaca-se  que a contribuição de 0,2% devida ao  SENAR não integra o FUNRURAL, portanto, é contribuição devida.
Importante ressaltar que essa decisão não tem efeito vinculante, ou seja, aquele tiver interesse deverá ajuizar ação individual requerendo a devolução da contribuição, na modalidade de compensação ou devolução, para que deixe de sofrer o desconto do FUNRURAL quando da comercialização de sua produção, bem como restituir o que já recolheu nos últimos cinco anos.

Lembramos que apenas os produtores rurais pessoas físicas e com empregados serão os beneficiados com a decisão do STF, visto que os produtores rurais sem empregados e os produtores rurais pessoas jurídicas estão sujeitos a outro regime especifico.
Num primeiro momento é necessário recorrer ao Poder Judiciário para ter a interrupção do pagamento da contribuição ao FUNRURAL, através de pedido de antecipação de tutela, a qual tem sido concedida reiteradamente pela Justiça Federal, especialmente na Região Sul. Com a decisão liminar (que tem demorado em torno de 15 dias após o ajuizamento da ação) o produtor rural impedirá que quaisquer empresas, cooperativas ou demais clientes retenham o valor de 2,1% da contribuição denominada FUNRURAL.
             Os produtores que tiverem interesse em propor a ação deverão instruí-la com os comprovantes das vendas efetuadas (notas fiscais) que se sujeitaram ao abatimento do valor da contribuição para o FUNRURAL, além de Carteira do Trabalho e Folha de Pagamento dos seus empregados, visando provar o indébito e a condição de produtor rural com empregados.
 Contudo, a única ressalva que se faz, é que o interessado deve procurar um advogado para fazer a simulação se vale a pena, visto que o afastamento da contribuição ao FUNRURAL poderá sujeitar o produtor ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos e que, em razão disso, é importante fazer analises particulares caso a caso. Além disso, o TRF4 tem decidido que o valor da restituição já deve considerar apenas o eventual saldo, apurado pela diferença entre as formas de tributação.
Pode-se concluir que os produtores rurais pessoas físicas e com empregados, em virtude da recente decisão do STF, poderão requerer perante a Justiça Federal a imediata suspenção da contribuição cuja alíquota é de 2,1% e requerer a devolução das contribuições já recolhidas dos últimos cinco anos.

Fonte: Autor

LUCAS PEREIRA DE SOUZA:
OAB/PR 66.246. Advogado especializando em Direito Previdenciário e Tributário.

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