No dia 31/10/2012
foi publicado acordão do TRF1 (Tribunal Regional Federal da Primeira Região)
considerando ser indevida de forma definitiva, a contribuição FUNRURAL dos
contribuintes pessoas físicas e empregadores, cuja alíquota é de 2,1% da
receita bruta obtida através da
comercialização da produção rural.
Destaca-se que a contribuição de 0,2% devida ao SENAR não integra o FUNRURAL, portanto, é
contribuição devida.
Importante
ressaltar que essa decisão não tem efeito vinculante, ou seja, aquele tiver
interesse deverá ajuizar ação individual requerendo a devolução da
contribuição, na modalidade de compensação ou devolução, para que deixe de
sofrer o desconto do FUNRURAL quando da comercialização de sua produção, bem
como restituir o que já recolheu nos últimos cinco anos.
Lembramos que
apenas os produtores rurais pessoas físicas e com empregados serão os
beneficiados com a decisão do STF, visto que os produtores rurais sem
empregados e os produtores rurais pessoas jurídicas estão sujeitos a outro
regime especifico.
Num primeiro
momento é necessário recorrer ao Poder Judiciário para ter a interrupção do pagamento
da contribuição ao FUNRURAL, através de pedido de antecipação de tutela, a qual
tem sido concedida reiteradamente pela Justiça Federal, especialmente na Região
Sul. Com a decisão liminar (que tem demorado em torno de 15 dias após o
ajuizamento da ação) o produtor rural impedirá que quaisquer empresas,
cooperativas ou demais clientes retenham o valor de 2,1% da contribuição
denominada FUNRURAL.
Os produtores que tiverem interesse em propor
a ação deverão instruí-la com os comprovantes das vendas efetuadas (notas
fiscais) que se sujeitaram ao abatimento do valor da contribuição para o
FUNRURAL, além de Carteira do Trabalho e Folha de Pagamento dos seus
empregados, visando provar o indébito e a condição de produtor rural com
empregados.
Contudo, a única ressalva que se faz, é que o
interessado deve procurar um advogado para fazer a simulação se vale a pena,
visto que o afastamento da contribuição ao FUNRURAL poderá sujeitar o produtor
ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos e
que, em razão disso, é importante fazer analises particulares caso a caso. Além
disso, o TRF4 tem decidido que o valor da restituição já deve considerar apenas
o eventual saldo, apurado pela diferença entre as formas de tributação.
Pode-se concluir
que os produtores rurais pessoas físicas e com empregados, em virtude da
recente decisão do STF, poderão requerer perante a Justiça Federal a imediata
suspenção da contribuição cuja alíquota é de 2,1% e requerer a devolução das
contribuições já recolhidas dos últimos cinco anos.
Fonte: Autor
LUCAS PEREIRA DE
SOUZA:
OAB/PR 66.246. Advogado especializandoem Direito Previdenciário
e Tributário.
OAB/PR 66.246. Advogado especializando
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