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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Dentista prático consegue direito de se registrar no Conselho Regional de Odontologia da Bahia

Josemar Junior Santos, Advogado.

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região discutiu processo acerca de um dentista da Bahia que teve a inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) negada. Isso porque ele é um dentista prático, ou seja, não teve formação acadêmica para exercer a profissão. Na 1.ª instância, o dentista conseguiu o direito de se inscrever no Conselho para clinicar regularmente. Mas houve apelação do CRO/BA para o TRF da 1.ª Região.
O Conselho alega que o apelado “não pode ser inscrito em seus quadros, sob pena de estar-se chancelando o exercício ilegal de profissão regulamentada, infringindo o art. 282 do Código Penal”. Outro motivo descrito pelo CRO/BA é que a profissão de prático-dentista não mais existe no sistema legal desde 1934 e que o exercício da odontologia é privativo aos profissionais habilitados com diploma expedido por faculdades registradas no Ministério da Educação.
Ao examinar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que a Lei 4.324/64, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/71, estabelece que “a inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independentemente de apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente”.
O magistrado ressaltou que vários documentos dos autos comprovam que o requerente trabalha como dentista desde 1956. Dentre os documentos, há os emitidos pela Secretaria de Saúde Pública do município de Caravelas e o alvará de licença para o funcionamento do consultório Dentário e de Prótese, “(...) tendo inclusive o Poder Judiciário lhe encaminhado paciente preso através de ofício (...)”, disse o juiz.
“Assim, tenho que a decisão do CRO/BA de negar ao apelado o registro em seus quadros constitui ilegalidade, pois, ao que consta dos autos, o mesmo preenche os requisitos legais para enquadrar-se na exceção”. O voto do relator foi acompanhado por toda a 7.ª Turma Suplementar.
Processo n.º 2005.01.99.020594-5

JOSEMAR JUNIOR SANTOS
Advogado – OAB/PR 55.211


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