A penhora de valores de natureza alimentar é inadmissível. Retirar da parte o único meio de subsistência atenta contra a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional fundamental. Com essa fundamentação o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, reformou decisão que determinava a penhora online na conta de cliente que tinha dívidas com a Fundação Aplub de Crédito Educativo Fundaplub.
A pedido da instituição, em 1º Grau havia sido determinado o bloqueio de valores em duas contas bancárias, sendo uma conta-salário e outra conta-corrente, que também era utilizada pelo autor para receber quantias destinadas à sua mãe, como forma de sustento da família. No total, foram bloqueados cerca de R$ 5 mil.
A parte que sofreu a penhora recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado.
Recurso.
Recurso.
O autor da ação argumentou, juntando documentos, que as contas penhoradas são destinadas ao recebimento de sua remuneração mensal e valores destinados ao sustento de sua mãe, caracterizando verbas de natureza alimentar, sendo impenhoráveis.
No TJRS, a decisão do Juízo do 1º Grau foi reformada. Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Lopes do Canto considerou que a penhora foi realizada sobre valores de natureza alimentar, conforme os extratos bancários juntados ao processo.
Casos como o presente devem ser examinados com a devida cautela e sensibilidade, levando-se em conta a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental assegurado na Constituição Federal, afirmou o magistrado. Agravo de Instrumento nº 70049594104.
Fonte: www.direitovivo.com.br
JOSEMAR JUNIOR SANTOS
Advogado - OAB/PR 55.211
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